sexta-feira, 3 de janeiro de 2025

Asilo Político/Imunidade Consular – Considerações Com Casos Recentes

 Olavo Caiuby Bernardes

Em abril do ano passado, o México pediu que a Corte Internacional de Justiça - CIJ, tribunal vinculado à ONU, suspendesse o Equador da Organização, até o país pedisse desculpas por sua invasão à Embaixada do México em Quito.

No dia 05.04, a polícia equatoriana invadiu a embaixada do México em Quito, capital do Equador, e prendeu o ex-vice-presidente do país Jorge David Glas Espinel, acusado de corrupção em ramificações que envolvem a Operação Lava Jato, naquele país.

De acordo com notícias à época, em um comunicado à imprensa na data, o Ministério das Relações Exteriores do México anunciou que seu país havia decidido conceder asilo político a Jorge Glas, que serviu por quatro anos durante o governo de Rafael Correa – uma medida que a ministra das Relações Exteriores do Equador rapidamente criticou como “interferência nos assuntos internos”. Correa é aliado político do então Presidente do México, Andrés López Obrador.

Glas estava asilado na Embaixada do México desde dezembro. Desde a invasão à Embaixada, a relação entre os dois países está suspensa.

O asilo político, ato discricionário por parte do governo concedente, em razão de perseguição de ordem política, filosófica, religiosa, por autoridades do país de origem do asilado, divide-se em asilo territorial, concedido diretamente no território do país asilante, ou mais comum, consular (concedido na Embaixada, ou consulado do país que se pleiteia).

Para que o asilo consular seja efetivo, as autoridades do país onde se encontra a Embaixada, ou Consulado, devem conceder um salvo conduto para que o asilado saia do país. O caso lembra o do ex-fundador da Wikileaks Julian Assange, que solicitou asilo político na Embaixada do Equador em Londres, concedido então por Corrêa, em 2012 (e revogado anos depois, o que permitiu a prisão de Assange pela polícia britânica).

Referido exemplo se faz importante, visto que a representação diplomática de um país estrangeiro é inviolável e sua entrada sem a autorização pelas autoridades daquele país, que possuem imunidade no exercício de suas funções, é caso de violação a tratados internacionais, sobretudo a Convenção de Viena Sobre Relações Diplomáticas, de 1961.

A despeito de, ao contrário do que se popularmente imagina a Embaixada/Consulado de um país, não ser uma extensão de seu território, essa é dotada de inviabilidade e seus funcionários dotados de imunidade, conforme proteções trazidas em convenções diplomáticas.

Sendo assim, estão dotados Consulados e Embaixadas, de imunidade de jurisdição e no caso de Embaixadas, de imunidade de execução, o que lhes permite que não haja execução a seus bens pessoais, por dívidas de qualquer espécie.

Debate-se a extensão da qual embaixadas podem abrir mão da imunidade de seus funcionários, para que venham a ser processados por governos estrangeiros, pela chamada Cláusula Calvo, porém o fato é que enquanto não o fizerem, estes estão dotados de proteção até serem expulsos do país acreditante, no que é chamado a figura de persona non grata. No caso de piora da relação entre Estados Soberanos, seu Embaixador pode ser chamado para consulta e a Embaixada ficar sem representante, como já veio a ocorrer na relação entre Brasil e Israel, quando o atual governo de Luís Inácio da Lula Silva declarou que as ações do governo de Benjamin Netanyahu em Gaza, no atual conflito Israel-Hamas, configurariam um genocídio. 

No caso de piora de relação diplomática entre Estados Soberanos, essa pode levar ao drástico rompimento de relações diplomáticas, com o fechamento de Embaixada, como se viu mais recentemente entre Venezuela e Argentina, de Javier Milei, que não veio a reconhecer as controversas eleições de Nicolas Maduro. Ainda assim, documentos e a integridade de seus funcionários deve ser preservada.

Assim nesse sentido, enquanto a Embaixada/Representação Consular estiver em vigor sob hipótese alguma caberia uma invasão à uma embaixada por se discordar do asilo concedido a determinado indivíduo. 

O asilo político, a despeito de ser previsto em tratados e convenções internacionais, como a Convenção de Havana de 1928 (promulgada no Brasil pelo Decreto nº 18.956/1929), é ato discricionário de um Estado Soberano, a depender do momento na história daquele país. “One man’s terrorist is another man’s freedom fighter” (o terrorista de um homem é o combatente da liberdade de outro), como diriam os americanos). Sendo assim, durante o período militar, Leonel Brizola, político trabalhista cunhado do presidente deposto, João Goulart, por exemplo, conseguiu asilo político nos EUA do recém-falecido presidente Jimmy Carter, nos anos 70, notavelmente reconhecido por sua ênfase em direitos humanos. 

Ou seja, o asilo político, individualizado caso a caso, é ato soberano do Estado e se dá por razões de natureza de perseguição política. Solicitado no país de origem do pleiteante, ou no porto de entrada, pelo qual o pleiteante vier a entrar. Necessidade de comprovação de perseguição de natureza política, pelo Estado de origem, ou grupos/indivíduos vinculados àquele Estado e é prática longamente aceita no Brasil, prevista no artigo 4º, inciso X, Constituição Federal de 1988, de competência do Poder Executivo Federal, no caso processado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP.

Já o refúgio se aplica à coletividade de indivíduos, apesar de poder ser individualizado. Diversas espécies: refugiados de guerra, econômicos, por razões humanitárias, e/ou ambientais (nova classificação, ainda carente de proteção). Decorrente sobretudo de tratados e convenções internacionais (Exemplo: Convenção Sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951).Em próximos artigos traremos sobre o refúgio e suas modalidades. 

https://www.cnnbrasil.com.br/internacional/mexico-pede-que-equador-seja-suspenso-da-onu-por-invasao-a-embaixada-em-quito/ 

https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/noticias/mjc-esclarece-principais-duvidas-sobre-refugio-asilo-politico-e-visto-humanitario

Olavo Caiuby Bernardes é advogado, professor e consultor. Bacharel em Direito pela PUC-SP (2009). Mestre/LLM em Direito Internacional (US and Transnational Law) pela Universidade de Miami (2011). Mestre em Ciência Política, com ênfase em Relações Internacionais, pela Universidade Federal do Pará (UFPA) (2016). Bolsista do CNPQ (2014 a 2015). Candidato ao Doutorado em Direito Internacional Público pela Universidade de São Paulo (USP) (2020). Membro da Comissão de Relações Internacionais da OAB/SP (triênio 2019 a 2022), da Comissão de Direito e Relações Internacionais da OAB Santos, da Comissão de Direito da OAB São Caetano do Sul e da Comissão de Soluções Pacíficas de Controvérsias da OAB-SP. Membro do Young Arbitration Group (Grupo de Jovens Árbitros) do Centro de Resolução de Conflitos da Universidade de São Paulo (CRC-USP). Especialista em Direito Internacional. Professor Universitário. Professor e tradutor de inglês jurídico.

sábado, 7 de dezembro de 2024

Politize | O lawfare na América Latina: o direito como arma de guerra

  

Publicado em:



“A guerra é a continuação da política por outros meios” (Clausewitz). Você provavelmente já ouviu essa frase ou, se não ouviu, deve concordar com a afirmação de que a guerra e a política estão intimamente relacionadas. Em outro texto, nós trouxemos a conceituação de lawfare, palavra que ganhou expressão no meio militar estadunidense, mas que se estendeu às discussões políticas contemporâneas. De forma simplista, lawfare significa o uso do direito como arma de guerra, normalmente em nome de um discurso de segurança nacional e proteção do Estado contra o inimigo. 

Neste texto, entenderemos o viés político que o termo carrega e o porquê da América Latina ser considerada terreno fértil para sua aplicação. Para isso, usaremos a versão inversa do bordão: a política é a guerra por outros meios. Afinal, os últimos anos mostraram que muitos conflitos armados foram substituídos por conflitos políticos igualmente mortais – mesmo em países democráticos, como os latinoamericanos. 

Por que lawfare é um conceito político?

O conceito de lawfare é explicado pelas mais diversas perspectivas. Dunlap, militar estadunidense, considerado o “pai” do termo, usava do lawfare com o fim de criticar o discurso do Direito Internacional dos Direitos Humanos que o descontentava, pois deslegitimava as intervenções militares estadunidenses e israelenses. Ele dizia, por exemplo, que o lawfare no contexto afegão assumiu a forma de manipulação de vítimas civis para fazer parecer com que os EUA violavam normas legais e éticas. 

Na contracorrente ao pensamento militar estadunidense, o casal Comaroff escreveu sobre o uso dos instrumentos do direito por grupos poderosos para se alcançar fins políticos. Há relatos, por exemplo, que ainda no século XVIII os povos de língua tsawana se referiam aos acessórios jurídicos dos ingleses – tribunais, papéis e contratos – como o modo inglês de guerrear. Assim, pode-se dizer que o instrumento legal foi usado coercitivamente para a conquista e controle dos indígenas. 

Uma terceira perspectiva é a do lawfare insurgente, quando um grupo minorizado utiliza dos instrumentos jurídicos contra os grupos poderosos em busca de transformações sociais. Siri Gloppen enxerga, por exemplo, indivíduos da sociedade civil que atuam “de baixo para cima”, utilizando do lawfare principalmente em grandes julgamentos. 

Desse modo, é impossível de se reconhecer uma única denotação para lawfare, pois o fenômeno se relaciona muito com o contexto em que se insere e quem o pronuncia. Há, portanto, variações na caracterização conceitual, com incidência dos mais diversos “olhares”. Definir o que é ou não lawfare depende da posição política em que se está. 

Todavia, sinteticamente, o conceito que hoje é mais utilizado, e que a partir de agora se adotará, é o da instrumentalização do direito voltada a fins estratégicos políticos que oferecem perigo às bases democráticas, como adiante se explicará. 

O uso da mídia no lawfare

Parte do cerne do fenômeno do lawfare é ocupado pela influência midiática. A grande mídia busca homogeneizar a opinião pública e traçar golpes a um inimigo, dilacerando qualquer imagem positiva que ele possua.

Aqui surge o que se denomina “pós-verdade”, quando crenças pessoais sobrepõem-se a fatos objetivos. A verdade perde a sua importância e dá lugar às “fake news”. Eugenio Raúl Zaffaroni, jurista argentino e juiz da Corte Interamericana de Justiça, comenta que “as notícias falsas criam realidade, porque a comunicação é um campo de luta onde cada um trata de criar a realidade conforme seus interesses”.

Não há dúvidas de que informações falsas sempre circularam, mas os últimos anos foram marcados por patamares jamais alcançados. Uma pesquisa realizada pelo Laboratório de Mídia do Massachusetts Institute of Technology (MIT) e publicada na Revista Science, a partir da análise de rumores publicados no Twitter entre 2006 e 2017, concluiu que informações falsas dissipam-se seis vezes mais do que as verdadeiras. 

Do mesmo modo, uma pesquisa realizada pela Fundação Getúlio Vargas sobre o processo eleitoral brasileiro de 2018 evidenciou a proliferação de informações falsas:

“Com este tipo de manipulação, os robôs criam a falsa sensação de amplo apoio político a certa proposta, ideia ou figura pública, modificam o rumo de políticas públicas, interferem no mercado de ações, disseminam rumores, notícias falsas e teorias conspiratórias, geram desinformação e poluição de conteúdo, além de atrair usuários para links maliciosos que roubam dados pessoais, entre outros riscos.”

Portanto, na lógica do lawfare, para chegar ao poder, ou se manter nele, usa-se a mídia e a divulgação por redes sociais como principal instrumento. Para tal, aproveita-se de certa vulnerabilidade política da população, que anseia por mudanças e para que suas crenças sejam saciadas, a fim de que a informação seja ainda mais espalhada. Utiliza-se também de suposta legitimidade da mídia para que o inimigo presumidamente culpado seja perseguido. 

Assim, além do julgamento jurídico – que às vezes sequer ocorre – o sujeito submete-se ao julgamento midiático e ao julgamento pela opinião pública. Da mesma forma, é feita a representação de fotos horrendas, falas mal ditas e vestimentas inadequadas, capazes de gerarem repulsa contra o inimigo. Portanto, a mídia é o canal pelo qual o lawfare se infiltra para combater o inimigo.

Sobre o tema, Zanin, Martins e Valim explicam:

“Diante desse cenário, é preciso ter presente que grandes conglomerados de mídia podem ter interesses econômicos na deslegitimação ou destruição de um inimigo, seja ele comercial ou político. Assim, quando se fala de mídia como auxiliar da guerra jurídica, ou lawfare, esse aspecto também deve ser levado em consideração no conjunto da análise”

Vale lembrar que em democracias constitucionais verdadeiras o inimigo sequer deveria existir, pois não haveria distinção na atribuição de direitos às pessoas. É este o argumento levantado por Raul Zaffaroni, que enxerga o lawfare como a introdução da dinâmica de guerra no Estado de Direito. O pensador argentino, ao traçar a sua teoria da criminologia crítica, entende que o Direito sempre apartou os indivíduos reconhecidos como “hostis”, negando-lhes a condição humana.

Nesse sentido, na prática do lawfare, direciona-se todas as armas a um inimigo, que, com o auxílio da mídia, passa de inimigo de um grupo de pessoas para inimigo comum. Como escreve Andrew Korybko, analista político:

“Ela [guerra indireta] permite que um oponente derrote o adversário sem enfrentá-lo diretamente, economizando assim os recursos que seriam despendidos em um confronto direto”.

Ou seja, o êxito ocorre não mais pela destruição das unidades inimigas – aos moldes da guerra tradicional – mas sim com golpes indiretos que abalam e desequilibram o inimigo, até que seja visualizada a oportunidade de um ataque decisivo.

Lawfare na América Latina

Não é novidade que na América Latina os instrumentos de colonização deixaram cicatrizes que ardem há mais de quinhentos anos. A história colonizatória da região deixou um terreno fértil para o desenvolvimento de diversos processos não democráticos de poder. Um exemplo é o desdobramento dos inúmeros golpes militares, cujos efeitos podem ser sentidos na atualidade. 

Resquícios das ditaduras surgem como Estado de exceção, que indistingue o democrático do autoritário. Tais espaços de autoritarismo e de não-democracia – vácuos de Direito e de direitos – coexistem com a sociedade democrática. Como explica Pedro Serrano:

“(…) no interior das democracias ocidentais contemporâneas convive o Estado de exceção como uma permanência biopolítica, que tende a tratar amplos contingentes da população como ‘vida nua’, ou seja, viventes desprovidos da proteção política, jurídica e até teológica, reduzidos à mera condição da vida biológica.”

Esses espaços de autoritarismo, contudo, podem ser de maior ou menor grau, dependendo do nível de desenvolvimento da democracia no local analisado. Países periféricos, a exemplo dos da América Latina, são alvos mais potentes para que se instale a exceção permanente. 

Nas veias abertas da América Latina, segundo Zaffaroni, correm dois modelos antagônicos: um da democracia formal constitucional, que se aplica aos poderosos e controladores do sistema; e o da exceção, do Estado de polícia, que suspende os direitos dos inimigos

Assim, em democracias jovens e pouco consolidadas seria mais fácil de operar as manobras da lei das instituições, sobretudo visando fins políticos e econômicos privados. Ou seja, esse cenário seria mais vulnerável à instauração e manutenção de regimes de exceção apoiados no lawfare. Isso significa que o Direito poderia passar a ser usado para legitimar práticas antidemocráticas e autoritárias mais facilmente. 

O lawfare latino-americano é caracterizado por negociações processuais penais, sobretudo acordos de delação premiada e prisões preventivas. Como é possível perceber pelos dados, a realidade latino-americana é de prisão de processados, não de condenados. O último relatório sobre a população prisional realizado pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC) apontou que 36% da população carcerária da América Latina ainda não foi sentenciada, o que significa falha no acesso à justiça. Elís Carranza ressalta os dados da Bolívia (79% da população penitenciária não sentenciada) e do Paraguai (71%).

A consequência disso são prisões superlotadas, que violam diariamente direitos dos indivíduos. Carranza aponta a situação penitenciária gravíssima vivida pelos países da América Latina e Caribe: 23 dos 32 países estavam com as celas superlotadas no período pesquisado, com atenção para El Salvador (298 presos para cada 100 vagas), Guatemala (190 presos para cada 100 vagas), Panamá (180 presos para cada 100 vagas), Nicarágua (179 presos para cada 100 vagas), República Dominicana (178 presos a cada 100 vagas) e Brasil (168 presos para cada 100 vagas).

É nesse sentido, portanto, que o lawfare é encarado como uma ameaça real às democracias latino-americanas, como também à construção histórica da democracia mundial. Para Pedro Serrano, professor de Direito Constitucional da PUC-SP, por exemplo, o lawfare coloca a democracia em grave perigo de erosão e, por isso, deve ser combatido, a fim de que se “reafirmem os pilares do Estado democrático de Direito”.

REFERÊNCIAS

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Criminología: aproximación desde un margen

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. O inimigo no Direito Penal

TIEFENBRUN, Susan. Semiotic Definition of Lawfare

THE INTERCEPT BRASIL. Lawfare? O Judiciário Influenciando Eleições pela América Latina

SISTEMA DE JUSTIÇA E ESTADO DE EXCEÇÃO – PUCSP. Live-palestra: Neoliberalismo, Exceção e Lawfare – o direito como estratégia de guerra política

ROMANO, Silvina M. Lawfare: guerra judicial y neoliberalismo en América Latina

SERRANO, Pedro Estevam Alves Pinto. Autoritarismo Líquido e as Novas Modalidades de Prática de Exceção no Século XXI

SERRANO, Pedro Estevam Alves Pinto. Autoritarismo e golpes na América Latina: Breve ensaio sobre jurisdição e exceção

NUESTRAMERICA AUDIOVISUAL. La Guerra Judicial en Latinoamerica – Lawfare In the Backyard

MATOS, Erica do Amaral. Lawfare: uma introdução ao tema e uma aproximação à realidade brasileira

MARTINS, Cristiano Zanin; MARTINS, Valeska Teixeira Zanin; VALIM, Rafael. Lawfare: uma introdução

KORYBKO, Andrew. Guerras Híbridas: das revoluções coloridas aos golpes

GLOPPEN, Siri. Conceptualizing Lawfare: A Tipology & Theorical Framework

DUNLAP JR., Charles J. Law and Military Interventions: Preserving Humanitarian Values in 21st Century Conflicts 

CARRANZA, Elías. Situación penitenciaria en Amércia Latina y el Caribe

Fonte: Politize.

Asilo Político/Imunidade Consular – Considerações Com Casos Recentes

  Olavo Caiuby Bernardes Em abril do ano passado, o México pediu que a Corte Internacional de Justiça - CIJ, tribunal vinculado à ONU, suspe...