Em abril do ano passado, o México pediu que a Corte Internacional de Justiça - CIJ, tribunal vinculado à ONU, suspendesse o Equador da Organização, até o país pedisse desculpas por sua invasão à Embaixada do México em Quito.
No dia 05.04, a polícia equatoriana invadiu a embaixada do México em Quito, capital do Equador, e prendeu o ex-vice-presidente do país Jorge David Glas Espinel, acusado de corrupção em ramificações que envolvem a Operação Lava Jato, naquele país.
De acordo com notícias à época, em um comunicado à imprensa na data, o Ministério das Relações Exteriores do México anunciou que seu país havia decidido conceder asilo político a Jorge Glas, que serviu por quatro anos durante o governo de Rafael Correa – uma medida que a ministra das Relações Exteriores do Equador rapidamente criticou como “interferência nos assuntos internos”. Correa é aliado político do então Presidente do México, Andrés López Obrador.
Glas estava asilado na Embaixada do México desde dezembro. Desde a invasão à Embaixada, a relação entre os dois países está suspensa.
O asilo político, ato discricionário por parte do governo concedente, em razão de perseguição de ordem política, filosófica, religiosa, por autoridades do país de origem do asilado, divide-se em asilo territorial, concedido diretamente no território do país asilante, ou mais comum, consular (concedido na Embaixada, ou consulado do país que se pleiteia).
Para que o asilo consular seja efetivo, as autoridades do país onde se encontra a Embaixada, ou Consulado, devem conceder um salvo conduto para que o asilado saia do país. O caso lembra o do ex-fundador da Wikileaks Julian Assange, que solicitou asilo político na Embaixada do Equador em Londres, concedido então por Corrêa, em 2012 (e revogado anos depois, o que permitiu a prisão de Assange pela polícia britânica).
Referido exemplo se faz importante, visto que a representação diplomática de um país estrangeiro é inviolável e sua entrada sem a autorização pelas autoridades daquele país, que possuem imunidade no exercício de suas funções, é caso de violação a tratados internacionais, sobretudo a Convenção de Viena Sobre Relações Diplomáticas, de 1961.
A despeito de, ao contrário do que se popularmente imagina a Embaixada/Consulado de um país, não ser uma extensão de seu território, essa é dotada de inviabilidade e seus funcionários dotados de imunidade, conforme proteções trazidas em convenções diplomáticas.
Sendo assim, estão dotados Consulados e Embaixadas, de imunidade de jurisdição e no caso de Embaixadas, de imunidade de execução, o que lhes permite que não haja execução a seus bens pessoais, por dívidas de qualquer espécie.
Debate-se a extensão da qual embaixadas podem abrir mão da imunidade de seus funcionários, para que venham a ser processados por governos estrangeiros, pela chamada Cláusula Calvo, porém o fato é que enquanto não o fizerem, estes estão dotados de proteção até serem expulsos do país acreditante, no que é chamado a figura de persona non grata. No caso de piora da relação entre Estados Soberanos, seu Embaixador pode ser chamado para consulta e a Embaixada ficar sem representante, como já veio a ocorrer na relação entre Brasil e Israel, quando o atual governo de Luís Inácio da Lula Silva declarou que as ações do governo de Benjamin Netanyahu em Gaza, no atual conflito Israel-Hamas, configurariam um genocídio.
No caso de piora de relação diplomática entre Estados Soberanos, essa pode levar ao drástico rompimento de relações diplomáticas, com o fechamento de Embaixada, como se viu mais recentemente entre Venezuela e Argentina, de Javier Milei, que não veio a reconhecer as controversas eleições de Nicolas Maduro. Ainda assim, documentos e a integridade de seus funcionários deve ser preservada.
Assim nesse sentido, enquanto a Embaixada/Representação Consular estiver em vigor sob hipótese alguma caberia uma invasão à uma embaixada por se discordar do asilo concedido a determinado indivíduo.
O asilo político, a despeito de ser previsto em tratados e convenções internacionais, como a Convenção de Havana de 1928 (promulgada no Brasil pelo Decreto nº 18.956/1929), é ato discricionário de um Estado Soberano, a depender do momento na história daquele país. “One man’s terrorist is another man’s freedom fighter” (o terrorista de um homem é o combatente da liberdade de outro), como diriam os americanos). Sendo assim, durante o período militar, Leonel Brizola, político trabalhista cunhado do presidente deposto, João Goulart, por exemplo, conseguiu asilo político nos EUA do recém-falecido presidente Jimmy Carter, nos anos 70, notavelmente reconhecido por sua ênfase em direitos humanos.
Ou seja, o asilo político, individualizado caso a caso, é ato soberano do Estado e se dá por razões de natureza de perseguição política. Solicitado no país de origem do pleiteante, ou no porto de entrada, pelo qual o pleiteante vier a entrar. Necessidade de comprovação de perseguição de natureza política, pelo Estado de origem, ou grupos/indivíduos vinculados àquele Estado e é prática longamente aceita no Brasil, prevista no artigo 4º, inciso X, Constituição Federal de 1988, de competência do Poder Executivo Federal, no caso processado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP.
Já o refúgio se aplica à coletividade de indivíduos, apesar de poder ser individualizado. Diversas espécies: refugiados de guerra, econômicos, por razões humanitárias, e/ou ambientais (nova classificação, ainda carente de proteção). Decorrente sobretudo de tratados e convenções internacionais (Exemplo: Convenção Sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951).Em próximos artigos traremos sobre o refúgio e suas modalidades.
https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/noticias/mjc-esclarece-principais-duvidas-sobre-refugio-asilo-politico-e-visto-humanitario
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